Separação de Facto/Separação Judicial de Bens/Divórcio
Este Consulado Geral não dispõe de serviços de Separação Judicial de Bens nem de Divórcio.
O pedido de divórcio por mútuo consentimento pode ser feito em qualquer conservatória do registo civil ou através da internet, utilizando o Cartão do Cidadão.
O divórcio sem acordo de um dos membros do casal tem de ser pedido em tribunal.
Ligações úteis:
https://eportugal.gov.pt/cidadaos/pedir-o-divorcio-ou-a-separacao
https://justica.gov.pt/Servicos/Iniciar-processo-de-divorcio
Quando a vida conjugal tenha entrado em ruptura, a lei permite que, por decisão conjunta ou individual dos cônjuges, se ponha termo à vida em comum, através das seguintes situações:
- Separação de facto
Embora não exista vida em comum entre os cônjuges, o casamento continua a existir, mantendo-se todos os seus efeitos, bem como os deveres conjugais (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência).
A separação de facto por certo tempo pode constituir fundamento de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
- Separação Judicial de Bens
Qualquer dos cônjuges que considerar estar em perigo de perder o que é seu em virtude de uma má administração dos bens por parte do outro, pode pedir a separação.
O pedido é apresentado pelo cônjuge ofendido contra o outro (sendo obrigatória a intervenção de advogado), junto do Tribunal de Família e Menores da sua área de residência.
Após a sentença o património comum é partilhado, por via de acordo entre os cônjuges ou, no caso de este ser impossível, por inventário judicial.
A separação Judicial de bens é irrevogável.
- Separação Judicial de Pessoas e Bens
A separação judicial de pessoas e bens não põe fim ao casamento, ou seja, as pessoas separadas judicialmente só podem voltar a casar se a separação se converter em divórcio ou por morte do cônjuge.
Mas tem efeitos sobre os deveres conjugais, deixando os cônjuges de ter os deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo do direito a alimentos ao cônjuge que deles necessite, mantendo-se, no entanto, os deveres de respeito, fidelidade e cooperação.
Nota: Os meios e os procedimentos para obter a separação judicial de pessoas e bens e os efeitos daí resultantes, aqui não referidos, são, em regra, os do divórcio.
- Divórcio
O divórcio termina definitivamente com o casamento.
Os deveres conjugais extinguem-se, podendo apenas haver lugar a pensão de alimentos.
O divórcio pode ser obtido de duas maneiras:
- Por mútuo consentimento, isto é, a pedido de ambos os cônjuges, de comum acordo.
O pedido deve ser apresentado na conservatória do registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou em outra que ambos escolham, não sendo obrigatória a intervenção de advogado.
Os cônjuges podem apresentar o pedido a todo o tempo e não têm que invocar o motivo porque o fazem. Têm de estar de acordo relativamente a três questões:
- A prestação de alimentos ao cônjuge que deles precise;
- O exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores; e
- O destino da casa de morada da família.
- Sem consentimento de um dos cônjuges, ou seja, a pedido de um dos cônjuges (o cônjuge ofendido) contra o outro, com um ou mais fundamentos previstos na lei.
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges pode ser pedido por uma das seguintes razões:
- A separação de facto por 1 ano;
- A separação de facto por 1 ano, se o divórcio for pedido por um dos cônjuges sem oposição do outro;
- A ausência de um dos cônjuges sem que dele haja notícias por tempo não inferior a 1 ano;
- A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de 1 ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;
- Quaisquer outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Destino dos bens
Após o divórcio, por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges, terminam as relações pessoais, não tendo os divorciados entre si qualquer dever, à excepção de um eventual dever de alimentos, e também as relações patrimoniais, devendo ser feita a partilha dos bens comuns e serem pagas as eventuais dívidas.
Cada um dos cônjuges recebe, além dos seus bens próprios, metade dos bens comuns que existam.
A partilha feita por acordo, deve identificar os bens que cabem a cada um e deve fazê-lo pela forma legalmente exigida para provar a propriedade do bem (ex: quando o bem a partilhar é uma casa o acordo da partilha é feito por escritura pública).
Não sendo possível o acordo, a partilha é feita em tribunal, através do processo de inventário para partilha de bens do casal, a pedido de qualquer dos interessados.